O presente Acordo e todas as suas alterações devem ser registados, após a sua entrada em vigor, junto da ICAO e do Secretariado da Organização das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 28.º — Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional e do Secretariado da Organização das Nações Unidas
Vigente desde: 13/09/2013