- 1 -Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação deve ser simultaneamente enviada à ICAO. O presente Acordo cessa à meia-noite TMG do final da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), em curso um ano a contar da data de notificação escrita da denúncia, salvo se tal notificação for retirada por acordo mútuo das Partes antes de terminado esse prazo.
Artigo 27.º — Denúncia
Vigente desde: 13/09/2013