- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º («Autorização») e 5.º («Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações») do presente Acordo, são autorizados a participação maioritária ou o controlo efetivo de uma transportadora aérea da República da Moldova por Estados-Membros e ou por nacionais seus.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º («Autorização») e 5.º («Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações») do presente Acordo, são autorizados a participação maioritária ou o controlo efetivo de uma transportadora aérea da União Europeia pela República da Moldova e ou por nacionais seus, mediante decisão prévia do Comité Misto instituído pelo presente Acordo, em conformidade com o seu artigo 22.º («Comité Misto»), n.º 2. Tal decisão deve especificar as condições aplicáveis à prestação dos serviços acordados nos termos do presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes. As disposições do artigo 22.º («Comité Misto»), n.º 8, do presente Acordo, não se aplicam a este tipo de decisões.
Artigo 6.º — Investimento
Vigente desde: 13/09/2013