- 1 -As autoridades competentes de uma das Partes podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou, de outro modo, suspender ou limitar as operações de uma transportadora aérea da outra Parte sempre que:
- a)No caso de uma transportadora aérea da República da Moldova:
- A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal na República da Moldova ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito aplicável da República da Moldova; ou
- O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido nem mantido pela República da Moldova; ou
- Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, nem se encontre sob o controlo efetivo da República da Moldova e ou de nacionais da República da Moldova;
- b)No caso de uma transportadora aérea da União Europeia:
- A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro, em conformidade com os Tratados da UE, ou não disponha de uma licença de exploração válida; ou
- O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido nem mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade competente não esteja claramente identificada; ou
- Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, nem se encontre sob o controlo efetivo de Estados-Membros e ou nacionais de Estados-Membros, ou de outros Estados enumerados no anexo iv do presente Acordo, e ou de nacionais destes outros Estados;
- c)A transportadora aérea não tenha cumprido as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 7.º («Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares») do presente Acordo; ou
- d)Não sejam mantidas ou aplicadas as disposições dos artigos 14.º («Segurança operacional da aviação») e 15.º («Segurança da aviação») do presente Acordo; ou
- e)Uma das Partes tenha decidido, em conformidade com o artigo 8.º («Concorrência») do presente Acordo, que não estão a ser cumpridas as condições de concorrência.
- a)No caso de uma transportadora aérea da República da Moldova:
- 2 -Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infrações ao disposto no presente artigo, n.º 1, alíneas c) ou d), os direitos concedidos ao abrigo do mesmo apenas podem ser exercidos mediante consulta das autoridades competentes da outra Parte.
- 3 -Nenhuma das Partes deve invocar os direitos que lhe são conferidos pelo presente artigo para recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças das transportadoras aéreas de uma Parte baseando-se no facto de que a participação maioritária e ou o controlo efetivo de tais transportadoras aéreas pertencem a uma ou mais Partes no Acordo EACE ou a nacionais seus, desde que essa Parte ou Partes no Acordo EACE ofereçam um tratamento recíproco e que essa Parte ou Partes apliquem os termos e as condições do Acordo EACE.
Artigo 5.º — Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações
Vigente desde: 13/09/2013