- 1 -As Partes reconhecem ter por objetivo comum a criação de um ambiente equitativo e concorrencial para a prestação de serviços aéreos. As Partes reconhecem que é muito provável que as transportadoras aéreas que operam numa base totalmente comercial e não beneficiam de subvenções adotem práticas concorrenciais leais.
- 2 -No âmbito do presente Acordo e sem prejuízo de eventuais disposições específicas nele contidas, é proibida qualquer forma de discriminação com base na nacionalidade.
- 3 -Os auxílios estatais que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência ao favorecerem determinadas empresas ou determinados produtos ou serviços da aviação são incompatíveis com o funcionamento adequado do presente Acordo, na medida em que podem afetar o comércio entre as Partes no setor da aviação.
- 4 -Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo devem ser analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras de concorrência vigentes na União Europeia, nomeadamente o artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os instrumentos interpretativos adotados pelas instituições da União Europeia.
- 5 -Se uma das Partes constatar que, no território da outra Parte, existem condições, nomeadamente devido a uma subvenção, suscetíveis de afetar adversamente as oportunidades justas e equitativas de concorrência oferecidas às suas transportadoras aéreas, pode enviar observações à outra Parte. Pode também pedir uma reunião do Comité Misto, conforme prevê o artigo 22.º («Comité Misto») do presente Acordo. As consultas devem ser iniciadas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido. A incapacidade de obter um acordo satisfatório no prazo de 30 dias a contar do início das consultas constitui motivo para a Parte requerente tomar medidas com vista à recusa, retenção, revogação ou suspensão das autorizações da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa ou à imposição de condições adequadas, em conformidade com o artigo 5.º («Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações») do presente Acordo.
- 6 -As medidas referidas no n.º 5 devem ser adequadas, proporcionadas e, no que respeita ao âmbito e à duração, limitadas ao estritamente necessário. Aplicar-se-ão exclusivamente às transportadoras aéreas que beneficiem de uma subvenção ou das condições referidas no presente artigo e sem prejuízo do direito de as Partes tomarem medidas nos termos do artigo 24.º («Medidas de salvaguarda») do presente Acordo.
- 7 -Cada uma das Partes pode, mediante notificação da outra Parte, contactar as entidades governamentais responsáveis no território da outra Parte, a nível nacional, provincial ou local, para debater questões relacionadas com o presente artigo.
- 8 -O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes em matéria de obrigações de serviço público nos respetivos territórios.
Artigo 8.º — Concorrência
Vigente desde: 13/09/2013