Exercício de uma atividade empresarial
1 - As Partes reconhecem que os obstáculos ao exercício de uma atividade empresarial pelos operadores comerciais comprometem os benefícios a retirar do presente Acordo. As Partes aceitam, por conseguinte, encetar um processo efetivo e recíproco de eliminação dos obstáculos ao exercício de uma atividade empresarial pelos operadores comerciais de ambas as Partes, sempre que tais obstáculos possam entravar as operações comerciais, falsear a concorrência ou prejudicar o desenvolvimento de condições equitativas.
2 - O Comité Misto instituído nos termos do artigo 22.º («Comité Misto») do presente Acordo deve estabelecer um processo de cooperação no que respeita à atividade empresarial e às oportunidades comerciais, acompanhar os progressos alcançados em termos de eliminação efetiva dos obstáculos ao exercício de uma atividade empresarial pelos operadores comerciais e realizar análises periódicas dos avanços registados, designadamente, se necessário, a nível de alterações legislativas e regulamentares. Nos termos do artigo 22.º («Comité Misto») do presente Acordo, uma Parte pode solicitar uma reunião do Comité Misto para debater quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente artigo.
Representantes das transportadoras aéreas
3 - As transportadoras aéreas de cada Parte têm o direito de abrir escritórios no território da outra Parte para a promoção e venda de transportes aéreos e atividades conexas, incluindo o direito de vender e emitir qualquer bilhete e ou carta de porte aéreo, tanto os seus próprios bilhetes e ou cartas de porte aéreo como os de qualquer outra transportadora.
4 - As transportadoras aéreas de cada Parte têm o direito, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas a entrada, residência e emprego, de introduzir e manter no território da outra Parte o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo. Estas necessidades de pessoal podem, ao critério das transportadoras aéreas, ser satisfeitas por pessoal próprio ou recorrendo aos serviços de qualquer outra organização, empresa ou transportadora aérea que opere no território da outra Parte, autorizada a prestar tais serviços no território dessa Parte. As Partes devem facilitar e acelerar a concessão de autorizações de trabalho, se necessário, ao pessoal contratado para os escritórios, nos termos do presente número, incluindo ao que exerce certas funções temporárias por um período não superior a noventa (90) dias, sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares em vigor.
Assistência em escala
5 - a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea goza em matéria de assistência em escala no território da outra Parte dos direitos abaixo mencionados:
i) Direito de prestar a sua própria assistência em escala («autoassistência») ou, ao seu critério;
ii) Direito de selecionar entre os fornecedores concorrentes de parte ou da totalidade dos serviços de assistência em escala, se tais fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e estiverem presentes no mercado.
b) No caso das seguintes categorias de serviços de assistência em escala, a saber, assistência a bagagem, assistência a operações na plataforma de estacionamento, assistência a combustível e óleo e assistência a carga e correio, no que respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos nos termos da alínea a), subalíneas i) e ii), podem estar sujeitos a restrições em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da outra Parte. Se tais restrições impedirem a autoassistência e não existir concorrência efetiva entre prestadores de serviços de assistência em escala, estes serviços devem ser oferecidos a todas as transportadoras aéreas em condições de igualdade e numa base não discriminatória.
Assistência em escala a terceiros
6 - Cada empresa de assistência em escala, seja ela uma transportadora aérea ou não, goza em matéria de assistência em escala no território da outra Parte do direito de prestar serviços de assistência em escala a companhias aéreas que efetuam operações no mesmo aeroporto, se tal for autorizado e conforme com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos
7 - Qualquer transportadora aérea de cada uma das Partes pode comercializar serviços de transporte aéreo e serviços conexos no território da outra Parte, diretamente e ou, ao seu critério, por meio dos seus agentes de vendas, de outros intermediários por ela designados, de outra transportadora aérea ou da Internet. Cada transportadora aérea tem o direito de vender estes serviços de transporte e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda do território em causa ou em qualquer outra moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.
8 - Cada transportadora aérea tem o direito de converter em moeda livremente convertível e de remeter, a partir do território da outra Parte, para o seu próprio território e, exceto em caso de incompatibilidade com as disposições legislativas e regulamentares geralmente aplicáveis, para o país ou países da sua escolha, mediante pedido, as receitas obtidas localmente. A conversão e remessa devem ser prontamente autorizadas, sem restrições nem tributação, à taxa de câmbio aplicável às transações e remessas correntes na data da apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora.
9 - As transportadoras aéreas de cada Parte são autorizadas a pagar as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível, no território da outra Parte, em moeda local. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem, ao seu critério, pagar estas despesas no território da outra Parte em moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.
Modalidades de cooperação
10 - Ao explorar ou oferecer serviços nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma das Partes pode estabelecer modalidades de cooperação comercial, como as relativas à reserva de capacidade ou à partilha de códigos, com:
a) Uma ou várias transportadoras aéreas das Partes; e
b) Uma ou várias transportadoras aéreas de um país terceiro; e
c) Qualquer prestador de serviços de transporte de superfície (terrestre ou marítimo);
desde que:
i) A transportadora operadora seja titular dos direitos de tráfego adequados;
ii) As transportadoras responsáveis pela comercialização disponham da autorização de rota adequada; e
iii) Tais modalidades de cooperação preencham os requisitos de segurança e concorrência a que estão normalmente sujeitas. No caso dos serviços de transporte de passageiros vendidos em regime de partilha de códigos, o comprador deve tomar conhecimento, no ponto de venda e, em qualquer caso, antes do embarque, do fornecedor que prestará cada segmento do serviço de transporte.
11 - a) No caso do transporte de passageiros, os prestadores de serviços de transporte de superfície não ficam sujeitos às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo simplesmente pelo facto de tal transporte de superfície ser oferecido por uma transportadora aérea em seu próprio nome. Os prestadores de serviços de transporte de superfície podem decidir participar ou não nas modalidades de cooperação. Ao decidirem participar numa modalidade específica, os prestadores de serviços de transporte de superfície podem considerar, designadamente, o interesse dos consumidores e os condicionalismos técnicos, económicos, de espaço e de capacidade.
b) Além disso, e sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os fornecedores indiretos de serviços de transporte de carga das Partes são autorizados, sem restrições, a utilizar serviços de transporte de carga de superfície em articulação com o transporte aéreo, de ou para quaisquer pontos dos territórios da República da Moldova e da União Europeia, ou de países terceiros, nomeadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços aduaneiros, incluindo, quando aplicável, o direito de transportar carga sob controlo alfandegário, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga tem acesso às infraestruturas e aos serviços aduaneiros do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por efetuar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de modalidades estabelecidas com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras transportadoras aéreas e fornecedores indiretos de serviços de transporte aéreo de carga. Estes serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.
Locação financeira
12 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm o direito de prestar os serviços acordados utilizando, em regime de locação, aeronaves e tripulações de qualquer outra transportadora aérea, inclusive de países terceiros, desde que todos os participantes nestas modalidades de cooperação cumpram as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes.
a) Nenhuma das Partes deve exigir que as transportadoras aéreas que cedem o seu equipamento em regime de locação sejam titulares de direitos de tráfego na aceção do presente Acordo.
b) A locação com tripulação (wet-leasing), por uma transportadora aérea da República da Moldova, de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro, ou, por uma transportadora aérea da União Europeia, de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro que não figure no anexo iv do presente Acordo, para exercer os direitos previstos no âmbito do presente Acordo, deve ter caráter excecional ou satisfazer necessidades temporárias. O contrato de locação deve ser submetido a aprovação prévia, quer da autoridade emissora da licença da transportadora aérea locadora quer da autoridade competente da outra Parte.
Contratos de franquia e de utilização de marca
13 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes têm o direito de celebrar contratos de franquia ou de utilização de marca com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes ou de países terceiros, desde que as transportadoras aéreas tenham os poderes necessários e preencham as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes a tais contratos, com destaque para aquelas que requerem a revelação da identidade da transportadora responsável pelo serviço.