- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.
- 2 -Qualquer das Partes pode, após um período inicial de vinte e cinco (25) anos, pôr termo ao presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito, com a antecedência de quatro (4) anos, a ser transmitida por via diplomática. As Partes poderão alterar o prazo do aviso prévio através de um acordo escrito.
Artigo 19.º — Duração e cessação
Vigente desde: 27/10/2015