O Imamat Ismaili cooperará plenamente com as autoridades portuguesas competentes, sem prejuízo do disposto no presente Acordo, com vista ao cumprimento da legislação portuguesa e europeia e à prevenção de abusos dos privilégios, imunidades e facilidades concedidas pelo presente Acordo.
Artigo 20.º — Cooperação com as autoridades competentes
Vigente desde: 27/10/2015