- 1 -A República Portuguesa assegurará as condições para o estabelecimento da Sede do Imamat Ismaili no seu território assim como para o exercício das suas funções, nos termos do presente Acordo.
- 2 -A localização das Instalações da Sede será objeto de acordo mútuo entre as Partes. No decurso da construção ou aquisição das instalações centrais da Sede, e por um período de cinco (5) anos, esta poderá ser estabelecida nas instalações existentes da Delegação do Imamat Ismaili. O Imam notificará o Ministro dos Negócios Estrangeiros da sua decisão sobre este assunto.
Artigo 3.º — Sede
Vigente desde: 27/10/2015