- 1 -As Partes promovem a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido por direitos de autor nos territórios das Partes, bem como a transferência das receitas dos direitos de autor entre as respetivas organizações de gestão coletiva pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.
- 2 -As Partes promovem a transparência das organizações de gestão coletiva dos direitos de autor, em particular no que respeita às receitas dos direitos de autor que cobram, às deduções que aplicam às receitas desses direitos, à utilização das receitas cobradas, à política de distribuição e ao respetivo repertório.
- 3 -As Partes comprometem-se a assegurar que, sempre que uma organização de gestão coletiva estabelecida no território de uma Parte representar outra organização de gestão coletiva estabelecida no território da outra Parte mediante um acordo de representação, a organização de gestão coletiva que representa os titulares de direitos da organização de gestão coletiva representada não discrimina esses titulares.
- 4 -As Partes esforçam-se por assegurar que, quando uma organização de gestão coletiva dos direitos de autor estabelecida no respetivo território represente outra organização de gestão coletiva estabelecida no território da outra Parte através de um acordo de representação, a organização que a representa paga os montantes devidos às organizações de gestão coletiva representadas com exatidão, regularidade e diligência, fornecendo à organização de gestão coletiva representada informações sobre o montante das receitas cobradas de direitos de autor em seu nome e sobre as eventuais deduções aplicadas a essas receitas.
Artigo 100.º — Gestão coletiva dos direitos
Vigente desde: 29/05/2026