- 1 -As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.
- 2 -O direito previsto no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.
- 3 -As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa alienação e o preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.
- 4 -O procedimento de cobrança da remuneração e os respetivos montantes são determinados pela legislação nacional das Partes.
Artigo 99.º — Direito de sequência
Vigente desde: 29/05/2026