- 1 -As Partes asseguram proteção jurídica contra a evasão de qualquer medida de caráter tecnológico eficaz que a pessoa em causa efetue tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que tenha conhecimento de que está a evadir uma medida desse tipo.
- 2 -As Partes asseguram proteção jurídica contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais, de dispositivos, produtos ou componentes ou a prestação de serviços que:
- a)Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para evadir uma medida de caráter tecnológico eficaz;
- b)Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não seja evadir uma medida de caráter tecnológico eficaz; ou
- c)Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a evasão de uma medida de caráter tecnológico eficaz.
- 3 -Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» as tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação nacional. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido é controlada pelos titulares dos direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.
- 4 -Não obstante a proteção legal prevista no n.º 1, na falta de medidas voluntárias adotadas pelos titulares dos direitos, as Partes podem tomar as medidas adequadas, conforme necessário, para assegurar que a proteção legal adequada contra a violação das medidas tecnológicas eficazes previstas no presente artigo não impede os beneficiários de derrogações ou limitações previstas no artigo 101.º de beneficiarem das mesmas.
Artigo 102.º — Proteção de medidas de caráter tecnológico
Vigente desde: 29/05/2026