- 1 -As Partes asseguram proteção jurídica contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos, sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos pelo direito da Parte em causa:
- a)Supressão ou alteração de quaisquer informações eletrónicas para a gestão dos direitos; e
- b)Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo das quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão dos direitos.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material referido no presente artigo, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações.
- 3 -O disposto no n.º 2 é aplicável quando informações para a gestão dos direitos acompanhem uma cópia de uma obra ou de outro material ou apareçam no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material a que se refere o presente artigo.
Artigo 103.º — Obrigações em relação a informações para a gestão de direitos
Vigente desde: 29/05/2026