- 1 -As Partes:
- a)Preveem exceções limitadas aos direitos conferidos por marcas, como, por exemplo, a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas; e
- b)Podem estabelecer outras exceções limitadas aos direitos conferidos por marcas.
Quando estabelecerem as exceções limitadas a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, as Partes devem ter em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.
- 2 -O direito conferido por uma marca não permite ao seu titular proibir um terceiro de utilizar o seguinte na sua prática comercial, desde que essa utilização seja feita de acordo com os códigos de práticas leais em matéria industrial ou comercial:
- a)O seu nome ou endereço, quando o terceiro seja uma pessoa singular;
- b)Sinais ou indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; e
- c)A marca, sempre que tal se mostre necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças separadas.
- 3 -O direito conferido por uma marca não permite ao seu titular proibir qualquer terceiro de exercer, na sua prática comercial, um direito anterior de âmbito local, se o mesmo for reconhecido pela legislação das Partes em causa, e dentro dos limites do território em que for reconhecido.
Artigo 109.º — Exceções aos direitos conferidos por marcas
Vigente desde: 29/05/2026