- 1 -As Partes preveem meios jurídicos para impedir a utilização de desenhos ou modelos não registados somente se a utilização contestada resultar de uma cópia dos mesmos no seu território. A utilização em causa deve incluir, pelo menos, a colocação à venda, a colocação no mercado, a importação e a exportação do produto.
- 2 -A República Quirguiz deve conceder proteção aos desenhos ou modelos não registados a que se refere o n.º 1 o mais tardar 10 anos após a data de início da aplicação do presente título, desde que a União Europeia lhe tenha prestado assistência técnica, mediante pedido e em função das necessidades do país, em conformidade com o direito da União Europeia.
- 3 -A duração da proteção oferecida a desenhos ou modelos não registados a que se refere o n.º 1 é de, pelo menos, três anos a contar da data em que foram divulgados ao público no território de uma das Partes.
Artigo 115.º — Proteção dos desenhos e modelos não registados
Vigente desde: 29/05/2026