- 1 -As Partes podem estabelecer exceções limitadas à proteção dos desenhos e modelos, inclusive os não registados, desde que estas não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos e modelos protegidos nem prejudiquem de modo irrazoável os legítimos interesses do proprietário do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
- 2 -A proteção concedida a desenhos ou modelos não pode ser alargada a um desenho ou modelo unicamente com base nas suas considerações técnicas ou funcionais. Não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam necessariamente ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.
- 3 -Os desenhos ou modelos que sejam contrários à ordem pública ou à moralidade pública não são protegidos pelo direito sobre desenhos ou modelos.
- 4 -Em derrogação do disposto no n.º 2, os desenhos ou modelos cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, são protegidos como desenhos ou modelos nas condições definidas no artigo 113.º, n.º 1.
Artigo 116.º — Exceções e exclusões
Vigente desde: 29/05/2026