- 1 -Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «indicação geográfica» uma indicação geográfica na aceção do artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS. 17
- 2 -A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento e à proteção de indicações geográficas originárias dos territórios das Partes.
- 3 -As indicações geográficas de uma Parte que a outra Parte deva proteger só ficam sujeitas ao disposto na presente subsecção se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação referida no artigo 119.º
Artigo 118.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/05/2026