- 1 -Após ter examinado a legislação da República Quirguiz enumerada no anexo 8-A, secção A, a União Europeia conclui que a mesma contém os elementos necessários para registar e controlar as indicações geográficas estabelecidas no anexo 8-A, secção B.
- 2 -Após ter examinado a legislação da União Europeia enumerada no anexo 8-A, secção A, a República Quirguiz conclui que a mesma contém os elementos necessários para registar e controlar as indicações geográficas estabelecidas no anexo 8-A, secção B.
- 3 -Na sequência da realização de um procedimento de oposição segundo os critérios estabelecidos no anexo 8-B e do exame das indicações geográficas dos produtos da União Europeia a proteger na República Quirguiz, enumerados na secção A do anexo 8-C, que tenham sido registados pela União Europeia ao abrigo da legislação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a República Quirguiz protege essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
- 4 -Na sequência da realização de um procedimento de oposição segundo os critérios estabelecidos no anexo 8-B e do exame das indicações geográficas dos produtos da República Quirguiz a proteger na União Europeia, enumerados na secção B do anexo 8-C, que tenham sido registados pela República Quirguiz ao abrigo da legislação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a União Europeia protege essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
Artigo 119.º — Procedimentos
Vigente desde: 29/05/2026