- 1 -Quando uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente Acordo, as Partes devem recusar o registo de qualquer marca cuja utilização viole o disposto no artigo 121.º, n.º 1, desde que o pedido de registo tenha sido apresentado após a data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no território da Parte em causa.
- 2 -No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 119.º, a data de apresentação do pedido de proteção referida no n.º 1 é a data de entrada em vigor do presente Acordo.
- 3 -Qualquer marca registada em violação do disposto no n.º 1 é invalidada.
- 4 -No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 120.º, a data de apresentação do pedido de proteção referida no n.º 1 é a data de transmissão à outra Parte do pedido de proteção da indicação geográfica.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, as Partes protegem igualmente as indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. Entende-se por «marca preexistente» uma marca cuja utilização viole o disposto no artigo 121.º, n.º 1, e que tenha sido objeto de um pedido de registo, registada ou, quando tal esteja previsto na legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso de boa-fé no território de uma das Partes antes de ter sido apresentado à Comissão o pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte ao abrigo do presente Acordo.
- 6 -Uma marca preexistente pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de extinção da mesma na legislação sobre marcas de cada Parte. Nesses casos, é permitida a utilização da indicação geográfica protegida, bem como a utilização das marcas em causa.
- 7 -As Partes não podem ser obrigadas a proteger uma denominação ao abrigo do presente Acordo, enquanto indicação geográfica, quando, atendendo à reputação, à notoriedade e ao período de utilização de uma marca, essa denominação for suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
Artigo 123.º — Relação com marcas
Vigente desde: 29/05/2026