- 1 -As denominações protegidas ao abrigo do presente Acordo podem ser utilizadas por qualquer pessoa singular ou coletiva que comercialize um produto que seja conforme com o caderno de especificações correspondente.
- 2 -Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo da presente subsecção, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.
Artigo 122.º — Direito de utilização das indicações geográficas
Vigente desde: 29/05/2026