- 1 -As Partes reconhecem que os medicamentos protegidos por patente nos respetivos territórios podem ser objeto de um procedimento de autorização administrativa antes da sua introdução no respetivo mercado (a seguir denominado por «procedimento de autorização de introdução no mercado»). As Partes reconhecem que o período entre a apresentação de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto no mercado, como definido para o efeito pela respetiva legislação, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.
- 2 -Cada Parte deve criar um mecanismo adequado e eficaz para compensar o titular da patente pela redução do período de vida efetiva da mesma resultante de atrasos injustificados 19 na concessão da primeira autorização de introdução no mercado no seu território respetivo, em conformidade com a respetiva legislação.
- 3 -Em alternativa ao disposto no n.º 2, uma Parte pode assegurar um período de proteção mais longo a qualquer medicamento protegido por uma patente objeto de um procedimento de autorização de introdução no mercado, por uma duração correspondente ao período decorrido entre a data da apresentação do pedido da patente e a data da primeira autorização de introdução no mercado da Parte, reduzido em cinco anos. A duração desse novo período de proteção não pode exceder cinco anos. Esse prazo pode ser prorrogado por seis meses no caso dos medicamentos para os quais tenham sido realizados estudos pediátricos e cujos resultados sejam refletidos na informação sobre o produto.
Artigo 130.º — Maior proteção dos medicamentos 18
Vigente desde: 29/05/2026