- 1 -As Partes determinam os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -As Partes reconhecem que os produtos fitofarmacêuticos protegidos por uma patente nos respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes de ser introduzidos no mercado. As Partes reconhecem que o período entre a apresentação de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto nos respetivos mercados, como definido para o efeito pela legislação pertinente, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.
- 3 -As Partes preveem um novo período de proteção relativamente a produtos fitofarmacêuticos protegidos por uma patente que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ter uma duração idêntica à do período a que se refere o n.º 2, segunda frase, reduzido em cinco anos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a prorrogação dos direitos conferidos pela proteção não pode ultrapassar cinco anos.
Artigo 131.º — Prorrogação do período de proteção conferido através de patentes a produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 29/05/2026