- 1 -As Partes reafirmam os compromissos que assumiram ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da sua parte iii, prevendo medidas, procedimentos e vias de recurso necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual. Essas medidas, procedimentos e vias de recurso devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou causar atrasos injustificados. Para efeitos da secção C do presente capítulo, a expressão «direitos de propriedade intelectual» não inclui os direitos abrangidos pela secção B, subsecção 6, do presente capítulo.
- 2 -As medidas, procedimentos e vias de recurso a que se refere o n.º 1 devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos, ser aplicados de forma a prevenir obstáculos ao comércio lícito e as Partes devem prever salvaguardas contra abusos.
Artigo 137.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 29/05/2026