As Partes protegem os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais («Convenção UPOV»), incluindo as exceções ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção, e cooperam para promover e aplicar esses direitos.