- 1 -As Partes comprometem-se a garantir que, antes de ser intentada qualquer ação judicial quanto ao mérito da causa, as autoridades judiciais competentes podem, a pedido da pessoa que apresente elementos de prova disponíveis e razoáveis para sustentar a alegação de que os seus direitos de propriedade intelectual foram ou estão prestes a ser violados, decretar medidas provisórias, rápidas e eficazes, para preservar os elementos de prova da alegada violação, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais. Ao decretar essas medidas provisórias, as autoridades judiciais devem ter em conta os interesses legítimos do alegado infrator.
- 2 -As medidas provisórias a que se refere o n.º 1 podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes.
- 3 -As Partes tomam as medidas necessárias, em caso de violação de direitos de propriedade intelectual cometida à escala comercial, para permitir às autoridades judiciais ordenar, se o considerarem adequado e após apresentação de um pedido nesse sentido, a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da Parte oponente, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais.
Artigo 139.º — Prova
Vigente desde: 29/05/2026