- 1 -As Partes asseguram que, no contexto de processos cíveis relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e na sequência de um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais podem ordenar que o infrator ou qualquer outra pessoa que seja parte ou testemunha no âmbito de um litígio faculte as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou serviços que violam o direito de propriedade intelectual.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, entende-se por «qualquer outra pessoa» uma pessoa que tenha sido:
- a)Encontrada na posse de mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;
- b)Encontrada a utilizar serviços que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;
- c)Encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que violam um direito de propriedade intelectual; ou
- d)Identificada por uma pessoa que exerça qualquer das atividades a que se referem as alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dessas mercadorias ou na prestação dos serviços.
- 3 -As informações a que se refere o n.º 1 incluem, se necessário:
- a)Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários; e
- b)Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em causa.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo de outras disposições legislativas das Partes que:
- a)Confiram ao titular o direito a receber informações mais pormenorizadas;
- b)Regulem a utilização das informações comunicadas nos termos do presente artigo em processos cíveis;
- c)Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;
- d)Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou
- e)Regulem a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento de dados pessoais.
Artigo 140.º — Direito à informação
Vigente desde: 29/05/2026