- 1 -No que se refere às mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as Partes adotam ou mantêm em vigor procedimentos que permitam ao titular do direito requerer às autoridades aduaneiras que retenham ou suspendam a autorização de saída de mercadorias suspeitas de violarem direitos de propriedade intelectual, nomeadamente marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção das variedades vegetais (a seguir denominadas por «mercadorias suspeitas»).
- 2 -As Partes criam sistemas eletrónicos que permitam às autoridades aduaneiras gerir os pedidos deferidos ou registados. A República Quirguiz deve ter os referidos sistemas em funcionamento o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
- 3 -Se alguma das Partes cobrar uma taxa para cobrir os custos administrativos resultantes do pedido ou do registo, a mesma deve ser proporcional ao serviço prestado e aos custos incorridos.
- 4 -As Partes asseguram que as respetivas autoridades aduaneiras tomam decisões sobre a concessão ou registo dos pedidos dentro de um prazo razoável, em conformidade com a respetiva legislação.
- 5 -As Partes tomam disposições para assegurar que os pedidos a que se refere o n.º 1 se apliquem a remessas múltiplas.
- 6 -As Partes asseguram que, no que respeita às mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as respetivas autoridades aduaneiras podem agir por iniciativa própria para reter ou suspender a introdução em livre prática das mercadorias suspeitas.
- 7 -As Partes asseguram que as respetivas autoridades aduaneiras utilizam análises de risco para identificar as mercadorias suspeitas.
- 8 -As Partes adotam procedimentos que permitam a destruição de mercadorias suspeitas, sem que haja necessidade de processos administrativos ou judiciais prévios para se proceder a uma determinação formal das infrações, nomeadamente quando as pessoas em causa concordem com a sua destruição ou não a contestem. No caso de essas mercadorias não serem destruídas, as Partes asseguram que, salvo em circunstâncias excecionais, as mesmas são retiradas do canal comercial de modo a evitar qualquer dano aos titulares dos direitos em causa.
- 9 -Se, posteriormente, vier a comprovar-se que as mercadorias retidas ou suspensas não violam qualquer direito de propriedade intelectual, o titular dos direitos é responsável pelos danos causados ao detentor ou declarante das mercadorias, em conformidade com a legislação em vigor em cada Parte.
- 10 -As Partes devem adotar procedimentos que permitam a rápida destruição de marcas de contrafação e de mercadorias pirateadas enviadas em remessas postais ou por correio expresso.
- 11 -As Partes podem decidir não aplicar o presente artigo à importação de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelos titulares dos direitos ou com o seu consentimento. Uma Parte pode excluir da aplicação das disposições do presente artigo as mercadorias sem caráter comercial transportadas na bagagem pessoal dos viajantes.
- 12 -As Partes asseguram que as respetivas autoridades aduaneiras mantêm um diálogo regular e promovem a cooperação com as Partes interessadas e com outras autoridades envolvidas na fiscalização da aplicação dos direitos de propriedade intelectual.
- 13 -As Partes cooperam quanto ao comércio internacional de mercadorias suspeitas. Mais concretamente, acordam em partilhar informações sobre o comércio de mercadorias suspeitas que afete a outra Parte, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais em cada Parte.
- 14 -Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o Protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira é aplicável a infrações da legislação relativa a direitos de propriedade intelectual para cuja aplicação as autoridades aduaneiras de uma Parte são competentes nos termos do presente artigo.
- 15 -O subcomité dos direitos de propriedade intelectual previsto no artigo 154.º é responsável por assegurar o bom funcionamento e a correta aplicação do presente artigo, nomeadamente no que se refere à cooperação entre as Partes.
Artigo 150.º — Medidas nas fronteiras
Vigente desde: 29/05/2026