Aquando da execução, pelas autoridades aduaneiras, de medidas na fronteira para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, sejam ou não abrangidas pela presente subsecção, as Partes asseguram a coerência com as respetivas obrigações no âmbito do Acordo GATT de 1994 e do Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo V do GATT de 1994 e o artigo 41.º e a secção 4 da parte iii do Acordo TRIPS.
Artigo 151.º — Coerência com o GATT de 1994 e com o Acordo TRIPS
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