- 1 -Desde que não utilizem esta disposição para impedir a concorrência entre os fornecedores ou de forma que seja discriminatória contra os fornecedores da outra Parte ou protetora dos fornecedores nacionais, as entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento de concurso limitado e optar por não aplicar os artigos 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, n.os 7 a 11, 164.º e 167.º em qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados:
- i)Não sejam apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tenha solicitado a participação;
- ii)Não tenham sido apresentadas propostas que cumpram os requisitos essenciais da documentação do concurso;
- iii)Nenhum fornecedor tenha satisfeito as condições de participação; ou
- iv)As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;
- b)Se as mercadorias ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir uma alternativa razoável nem mercadorias ou serviços que permitam uma substituição por qualquer das seguintes razões:
- i)Os requisitos dizem respeito a uma obra de arte;
- ii)Proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou
- iii)Inexistência de concorrência por razões técnicas;
- c)Relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias e serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial, se a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:
- i)Não puder ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e
- ii)Ser altamente inconveniente ou provocar uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;
- d)Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou serviços não puderem ser obtidos a tempo por concurso aberto ou concurso seletivo;
- e)No caso de mercadorias adquiridas num mercado de matérias-primas;
- f)Se a entidade adjudicante adquirir um protótipo ou uma mercadoria ou um serviço novos desenvolvidos a seu pedido no âmbito, ou para a execução, de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original; o desenvolvimento original de uma mercadoria ou serviço novo pode incluir alguma produção ou fornecimento, por forma a incorporar os resultados dos ensaios em condições reais e a demonstrar que a mercadoria ou serviço em causa pode ser produzido ou fornecido em quantidade e com normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade com vista ao estabelecimento da viabilidade comercial ou à recuperação dos custos de investigação e desenvolvimento;
- g)No caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou
- h)Se um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:
- i)O concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, nomeadamente no que respeita à publicação de um anúncio de concurso previsto; e
- ii)Os participantes sejam avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de conceção ao vencedor.
- a)Desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados:
- 2 -A entidade adjudicante deve elaborar um relatório escrito relativo a cada um dos contratos adjudicados ao abrigo do n.º 1. Esse relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e tipo dos bens ou serviços a adquirir e uma declaração que indique as circunstâncias e condições a que se refere o n.º 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.
Artigo 166.º — Concursos limitados
Vigente desde: 29/05/2026