- 1 -As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações com os fornecedores:
- a)Quando a entidade adjudicante tiver anunciado a sua intenção de conduzir negociações no anúncio de concurso previsto, como previsto no artigo 160.º, n.º 3, alínea f); ou
- b)Quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, em termos de critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso.
- 2 -As entidades adjudicantes devem:
- a)Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações tem lugar segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e
- b)Uma vez concluídas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.
Artigo 165.º — Negociação
Vigente desde: 29/05/2026