Tratamento das propostas
- 1 -As entidades adjudicantes devem adotar procedimentos em matéria de receção, abertura e tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.
- 2 -As entidades adjudicantes não podem penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.
- 3 -Se a entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais ocorridos entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, deve dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.
Adjudicação dos contratos
- 4 -Para serem consideradas para efeitos de adjudicação, as propostas devem ser apresentadas por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e ser apresentadas por fornecedores qualificados.
- 5 -A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, deve adjudicá-lo ao fornecedor qualificado que esta tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:
- a)A proposta mais vantajosa; ou
- b)Se o preço for o único critério, o preço mais baixo.
- 6 -Se uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor se este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato. Pode igualmente verificar se este obteve subvenções. Nesse caso, a proposta pode ser rejeitada unicamente com esse fundamento, a menos que o fornecedor possa provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que a subvenção foi concedida em conformidade com as regras relativas às subvenções estabelecidas na secção B do capítulo 11.
- 7 -A entidade adjudicante não deve recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação nem alterar contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente capítulo.
- 8 -As Partes devem prever, regra geral, um prazo suspensivo entre a decisão de adjudicação do contrato e a celebração do mesmo, a fim de dar aos fornecedores não selecionados tempo suficiente para analisar e eventualmente impugnar a decisão de adjudicação.