Os artigos 223.º, 224.º e 225.º não se aplicam aos litígios abrangidos pelo presente capítulo. Relativamente a litígios desse tipo, após o painel de arbitragem apresentar o seu relatório final nos termos dos artigos 219.º e 220.º, as Partes, tendo em consideração o teor do relatório, devem discutir as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Cooperação acompanha a execução dessas medidas e mantém a questão sob observação, nomeadamente através do mecanismo previsto no artigo 178.º, n.º 3.