- 1 -As Partes reafirmam o seu compromisso em reforçarem o contributo do comércio para o desenvolvimento sustentável. Acordam, por conseguinte, em promover a utilização de programas de garantia da sustentabilidade, nomeadamente o comércio justo e ético ou a rotulagem ecológica, a responsabilidade social das empresas e práticas de conduta empresarial responsável, assim como o comércio e o investimento em bens e serviços ambientais, bem como em produtos e tecnologias não prejudiciais para o clima.
- 2 -As Partes podem proceder ao intercâmbio de informações e à partilha de experiências sobre as medidas tomadas para promover a coerência e o apoio mútuo entre o comércio, as políticas sociais e ambientais, e reforçar o diálogo e a cooperação em matéria de questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no contexto das suas relações comerciais.
- 3 -O diálogo e a cooperação entre as Partes devem envolver as partes interessadas, nomeadamente os parceiros sociais, assim como outras organizações da sociedade civil, através da cooperação com a sociedade civil prevista no artigo 314.º, se for caso disso.
Artigo 178.º — Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
Vigente desde: 29/05/2026