- 1 -As Partes reconhecem que é do seu interesse comum promoverem a cooperação em matéria de política de concorrência e de aplicação da legislação neste domínio.
- 2 -A fim de facilitar essa cooperação, as autoridades de concorrência das Partes podem proceder ao intercâmbio de informações, respeitando as regras de confidencialidade previstas na respetiva legislação.
- 3 -As autoridades da concorrência das Partes envidam esforços para coordenar, sempre que possível e adequado, a fiscalização do cumprimento da legislação, no que respeita a tais casos ou a casos correlatos.
Artigo 186.º — Cooperação
Vigente desde: 29/05/2026