- 1 -Cada Parte cria ou mantém em funcionamento uma autoridade da concorrência operacionalmente independente, dotada dos poderes e meios necessários para assegurar a plena aplicação e o cumprimento efetivo da respetiva legislação da concorrência a que se refere o artigo 183.º
- 2 -As Partes aplicam a respetiva legislação da concorrência a que se refere o artigo 183.º de forma transparente, respeitando os princípios de equidade processual, incluindo os direitos de defesa das empresas em causa, em especial o direito de audição e o direito de tutela jurisdicional.
Artigo 185.º — Aplicação
Vigente desde: 29/05/2026