- 1 -Para efeitos da presente secção, entende-se por «subvenção» qualquer medida que satisfaça as condições enunciadas no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação independentemente de ter sido concedida a uma empresa para fornecer produtos ou prestar serviços 23.
- 2 -A presente secção é aplicável às subvenções com caráter específico na aceção do artigo 2.º do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação ou que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 192.º do presente Acordo.
- 3 -As Partes asseguram que as subvenções concedidas às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam sujeitas às regras previstas na presente secção, na medida em que a aplicação dessas regras não impeça o desempenho, de facto ou de direito, das funções atribuídas a essas empresas. As funções atribuídas devem ser transparentes e qualquer limitação ou desvio da aplicação das regras previstas na presente secção não poderá exceder o estritamente necessário para o desempenho dessas funções.
- 4 -O artigo 191.º do presente Acordo não é aplicável às subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias abrangidas pelo anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura.
- 5 -Os artigos 191.º e 192.º não são aplicáveis ao setor audiovisual.
- 6 -O artigo 192.º não é aplicável às subvenções formalmente acordadas ou concedidas antes ou no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 188.º — Definição e âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/05/2026