- 1 -Para efeitos da presente secção e sob reserva das seguintes condições, são permitidas as seguintes subvenções:
- a)Subvenções no âmbito das quais um governo garante dívidas ou passivos de certas empresas, desde que o montante dos mesmos ou a duração da garantia sejam limitados; e
- b)Subvenções concedidas a empresas insolventes ou em situação precária sob várias formas, desde que:
- i)Exista um plano de reestruturação assente em pressupostos realistas para assegurar que a empresa insolvente ou em situação precária recupera num prazo razoável a viabilidade a longo prazo; e
- ii)A empresa contribua para os custos da reestruturação; as pequenas e médias empresas não são obrigadas a contribuir para os custos de reestruturação.
- 2 -O n.º 1, alínea b), não é aplicável às subvenções concedidas a empresas a título de apoio temporário à liquidez sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos durante o período necessário para preparar um plano de reestruturação. Tal apoio temporário à liquidez é limitado ao montante necessário para que a empresa se mantenha em atividade.
- 3 -São autorizadas as subvenções destinadas a assegurar a saída ordenada de uma empresa do mercado.
- 4 -O presente artigo não se aplica às subvenções cujos montantes ou orçamentos cumulativos sejam inferiores a 200 000 EUR por empresa durante um período de três anos consecutivos.
- 5 -O n.º 1 não é aplicável às subvenções específicas concedidas para sanar uma perturbação grave da economia de uma Parte. Uma perturbação da economia de uma Parte é considerada grave se for excecional, temporária e significativa.
- 6 -Na medida em que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 188.º, n.º 3, as subvenções previstas para a execução de programas, em especial nos domínios da habitação social e do transporte ferroviário de mercadorias, ficam isentas de cumprir as condições a que se refere o n.º 1 do presente artigo, desde que sejam socialmente orientadas.
Artigo 192.º — Subvenções sujeitas a condições
Vigente desde: 29/05/2026