- 1 -Se uma Parte considerar que uma subvenção afeta ou é suscetível de afetar negativamente os seus interesses em matéria de liberalização do comércio ou dos investimentos, pode manifestar a sua preocupação por escrito à outra Parte e solicitar mais informações sobre a questão.
- 2 -O pedido a que se refere o n.º 1 deve incluir uma explicação da forma como a subvenção afeta ou é suscetível de afetar negativamente os interesses da Parte requerente. A Parte requerente pode solicitar as seguintes informações sobre a subvenção:
- a)A base jurídica, o objetivo estratégico e a finalidade da subvenção;
- b)A forma da subvenção;
- c)As datas e a duração da subvenção e qualquer outro prazo que lhe seja aplicável;
- d)Os critérios de elegibilidade;
- e)O montante global ou o montante anual previsto no orçamento para a subvenção;
- f)Se possível, o nome do beneficiário da subvenção; e
- g)Quaisquer outras informações que permitam avaliar os efeitos negativos da subvenção.
- 3 -A Parte requerida deve fornecer as informações solicitadas por escrito dentro de um prazo razoável, que não exceda, em princípio, 60 dias a contar da data da transmissão do pedido. Se a Parte requerida não fornecer qualquer das informações solicitadas, deve justificar, no mesmo prazo, a falta das informações na sua resposta por escrito.
- 4 -Após receber as informações solicitadas, a Parte requerente pode solicitar a realização de consultas sobre a questão. As consultas para debater as preocupações suscitadas devem ter lugar dentro de um prazo razoável, que não exceda, em princípio, 60 dias a contar da data da transmissão do pedido de consultas.
- 5 -As Partes envidam todos os esforços para chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão.
Artigo 191.º — Consultas
Vigente desde: 29/05/2026