- 1 -O respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tal como enunciados na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Ata Final de Helsínquia da OSCE e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos de que as Partes sejam signatárias, bem como pelo princípio do Estado de direito, preside às políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- 2 -As Partes reafirmam o seu respeito pelos princípios da boa governação, incluindo a luta contra a corrupção a todos os níveis.
- 3 -As Partes reiteram o seu empenho nos princípios da economia de mercado livre, que promova o desenvolvimento sustentável e a luta contra as alterações climáticas.
- 4 -As Partes comprometem-se a lutar contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, e a promover um multilateralismo efetivo.
- 5 -As Partes aplicam o presente Acordo com base em valores comuns, nos princípios do diálogo, da confiança e do respeito mútuos, da cooperação regional, do multilateralismo efetivo e do respeito das suas obrigações internacionais decorrentes, nomeadamente, da sua adesão à ONU e à OSCE.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 29/05/2026