- 1 -As Partes asseguram que as medidas de aplicação geral quanto a qualquer matéria abrangida pelo presente título:
- a)São rapidamente publicadas num dos meios oficialmente previstos para o efeito e, se possível, por via eletrónica, ou disponibilizadas de outra forma a permitir às pessoas interessadas delas tomar conhecimento;
- b)São acompanhadas de uma explicação dos seus objetivos e das razões que lhes estão subjacentes; e
- c)Preveem um período de tempo suficiente entre a sua publicação e a entrada em vigor, salvo se tal não for possível devido a uma emergência.
- 2 -Quando adotem ou alterem disposições legislativas ou regulamentares de aplicação geral quanto a qualquer matéria abrangida pelo presente título, as Partes devem, de acordo com as respetivas regras e procedimentos:
- a)Publicar, com a devida antecedência, o projeto de lei ou de regulamento em causa, ou os documentos de consulta que forneçam informações pormenorizadas sobre os respetivos objetivos e as razões que lhes estão subjacentes;
- b)Dar às pessoas interessadas oportunidades razoáveis e um período de tempo adequado para apresentarem as suas observações; e
- c)Procurar ter em conta as observações recebidas.
Artigo 202.º — Publicação
Vigente desde: 29/05/2026