- 1 -As Partes criam ou mantêm em vigor mecanismos adequados para responder a pedidos de informação apresentados por qualquer pessoa interessada sobre qualquer medida de aplicação geral, proposta ou em vigor, que diga respeito a qualquer questão abrangida pelo presente título.
- 2 -A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção, alteração ou revogação de medidas de aplicação geral respeitantes a qualquer questão abrangida pelo presente título que, no entender da Parte requerente, possam afetar o funcionamento do presente Acordo.
Artigo 203.º — Pedidos de informação
Vigente desde: 29/05/2026