- 1 -Em caso de litígio relativamente a uma medida específica adotada em alegada violação de uma obrigação decorrente do presente título e de uma obrigação substancialmente equivalente decorrente de outro acordo internacional que ambas as Partes integrem, incluindo o Acordo OMC, a Parte requerente deve escolher a instância para a resolução do litígio.
- 2 -Após a escolha da instância pela Parte requerente e uma vez iniciados os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do disposto na presente secção ou de outro acordo internacional, a mesma não pode iniciar procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do outro acordo internacional no que respeita à medida específica a que se refere o n.º 1, salvo se a primeira instância selecionada não se pronunciar, por razões processuais ou jurisdicionais.
- 3 -Para efeitos do presente artigo:
- a)Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente secção quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 212.º;
- b)Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ao abrigo do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios da OMC;
- c)Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de outro acordo internacional quando esse procedimento for iniciado ao abrigo das disposições relevantes desse acordo.
- 4 -Sob reserva do n.º 2, nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de suspender obrigações autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ou autorizadas ao abrigo dos procedimentos de resolução de litígios de outro acordo internacional que ambas as Partes litigantes integrem. Nem o Acordo OMC nem qualquer outro acordo internacional entre as Partes podem ser invocados com vista a impedir qualquer das Partes de suspender obrigações ao abrigo da presente secção.
Artigo 232.º — Escolha da instância
Vigente desde: 29/05/2026