- 1 -Antes de se iniciar o procedimento de mediação, uma Parte pode, em qualquer altura, apresentar à outra Parte um pedido por escrito solicitando informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. A Parte que recebe o pedido deve, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido, apresentar uma resposta escrita com as suas observações sobre as informações solicitadas.
- 2 -Caso a Parte requerida considere que não pode dar uma resposta no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido, deve informar sem demora a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.
- 3 -Espera-se normalmente que a Parte apresente um pedido de informações nos termos do n.º 1 antes de dar início ao procedimento de mediação.
Artigo 234.º — Pedido de informações
Vigente desde: 29/05/2026