- 1 -As Partes podem, em qualquer momento, acordar em iniciar o procedimento de mediação relativamente a qualquer medida que afete negativamente o comércio ou o investimento entre elas.
- 2 -O pedido a que se refere o n.º 1 deve ser apresentado mediante pedido por escrito entregue à outra Parte. O pedido deve expor as preocupações da Parte requerente de uma forma clara e suficientemente pormenorizada, bem como:
- a)Identificar a medida específica em causa;
- b)Explicar os efeitos negativos que a Parte requerente considera que a medida tem ou poderá vir a ter sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e
- c)Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida em causa.
- 3 -O procedimento de mediação só pode ser iniciado por decisão de ambas as Partes, a fim de alcançar soluções por mútuo acordo e ter em conta os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador. A Parte à qual é apresentado o pedido de início do procedimento de mediação deve mostrar recetividade em relação ao pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito à Parte requerente no prazo de 10 dias a contar da sua receção. Se a Parte à qual o pedido é apresentado não comunicar por escrito a sua aceitação ou rejeição dentro desse prazo, o pedido é considerado rejeitado.
Artigo 235.º — Início do procedimento de mediação
Vigente desde: 29/05/2026