- 1 -No prazo de 10 dias a contar da data em que se chegue a acordo sobre o mediador nos termos do artigo 236.º, n.º 1, ou em que este seja selecionado nos termos do artigo 236.º, n.os 2 ou 3, a Parte que tenha dado início ao procedimento de mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte uma descrição circunstanciada das suas preocupações, nomeadamente quanto à aplicação da medida em causa e aos seus eventuais efeitos adversos no comércio ou nos investimentos entre as Partes. No prazo de 20 dias a contar da data da sua receção, a outra Parte pode apresentar observações por escrito sobre essa descrição. As Partes podem incluir na descrição ou nas observações as informações que considerem pertinentes.
- 2 -Compete ao mediador ajudar as Partes, de modo transparente, a clarificarem a medida em causa e os seus eventuais efeitos negativos sobre o comércio ou o investimento entre elas. Mais concretamente, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes, prestando qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador deve consultar as Partes antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e as partes interessadas pertinentes.
- 3 -O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente. O mediador não pode aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o disposto no presente título.
- 4 -O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
- 5 -As Partes esforçam-se por chegar a uma solução por mútuo acordo dentro do prazo de 60 dias a contar da data em que o mediador tiver sido acordado nos termos do artigo 236.º, n.º 1, ou em que foi selecionado nos termos do artigo 236.º, n.os 2 ou 3. Na pendência de um acordo final, as Partes podem ponderar eventuais soluções provisórias, nomeadamente se a medida disser respeito a mercadorias perecíveis ou a produtos ou serviços sazonais.
- 6 -A solução por mútuo acordo pode ser adotada por decisão do Comité de Cooperação. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução por mútuo acordo à conclusão dos procedimentos internos eventualmente necessários. As soluções por mútuo acordo devem ser divulgadas ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.
- 7 -A pedido de qualquer das Partes, o mediador transmite-lhes um projeto de relatório factual com:
- a)Um resumo sucinto da medida específica em causa;
- b)Os procedimentos seguidos; e
- c)Se aplicável, qualquer solução por mútuo acordo, incluindo eventuais soluções provisórias.
O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório factual. Após analisar as observações formuladas pelas Partes, o mediador apresenta-lhes, no prazo de 15 dias, um relatório factual final. O relatório final factual não pode incluir qualquer interpretação do disposto no presente título.
- 8 -O procedimento é encerrado:
- a)Pela adoção de uma solução por mútuo acordo pelas Partes, na data da sua adoção;
- b)Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;
- c)Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, constatando que já não se justifica proceder a mais diligências de mediação, na data dessa declaração; ou
- d)Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter explorado as soluções propostas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.
Artigo 237.º — Regras do procedimento de mediação
Vigente desde: 29/05/2026