- 1 -As Partes esforçam-se por chegar a acordo sobre um mediador no prazo de 10 dias a contar do início do procedimento de mediação.
- 2 -Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à seleção do mediador dentro do prazo fixado no n.º 1, qualquer delas pode, no prazo de cinco dias a contar do pedido, solicitar ao copresidente do Comité de Cooperação que representa a Parte que requereu a abertura do procedimento de mediação que a seleção seja efetuada por sorteio a partir da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida em conformidade com o artigo 214.º O copresidente do Comité de Cooperação que representa a Parte que requereu a abertura do procedimento de mediação pode delegar a referida seleção por sorteio do mediador.
- 3 -Se a sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente prevista no artigo 214.º, n.º 1, alínea c), ainda não tiver sido estabelecida no momento em que é apresentado o pedido nos termos do artigo 235.º, o mediador é selecionado por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes para figurar nessa sublista.
- 4 -Salvo acordo em contrário entre as Partes, o mediador não pode ser nacional de qualquer das Partes ou empregado por qualquer das Partes.
- 5 -O mediador deve cumprir o código de conduta dos membros do painel e dos mediadores que figura no anexo 14-B.
Artigo 236.º — Seleção do mediador
Vigente desde: 29/05/2026