- 1 -O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo das secções B e C do presente capítulo ou dos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro acordo internacional.
- 2 -As Partes não podem usar como fundamento ou apresentar como elemento de prova noutros procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente título ou de outro acordo internacional, nem o painel pode tomar em consideração:
- a)As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou as informações recolhidas exclusivamente nos termos do artigo 237.º, n.º 2;
- b)O facto de a outra Parte ter declarado estar disposta a aceitar uma solução quanto à medida objeto da mediação; ou
- c)Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
- 3 -Salvo acordo das Partes em contrário, um mediador não pode ser membro de um painel noutro procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente título ou de qualquer outro acordo internacional que diga respeito à mesma questão e para o qual tenha sido designado mediador.
Artigo 239.º — Relação com outros procedimentos de resolução de litígios
Vigente desde: 29/05/2026