- 1 -As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo quanto a um litígio abrangido pelo artigo 209.º
- 2 -Se a solução por mútuo acordo for alcançada durante um procedimento de painel ou de mediação, as Partes notificam conjuntamente o presidente do painel ou o mediador da solução encontrada. Após a notificação, dá-se por encerrado o procedimento de painel ou de mediação.
- 3 -As Partes adotam, dentro do prazo acordado, todas as medidas necessárias para pôr em prática a solução por mútuo acordo.
- 4 -O mais tardar até ao termo do período acordado, cada Parte deve informar por escrito a outra Parte das medidas tomadas para pôr em prática a solução por mútuo acordo.
Artigo 240.º — Solução por mútuo acordo
Vigente desde: 29/05/2026