- 1 -Para efeitos dos capítulos 2, 3, 6 e 12, o artigo XX do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
- 2 -Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes quando existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada à liberalização dos investimentos ou ao comércio de serviços, nenhuma disposição dos capítulos 6 ou 12 pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas necessárias para:
- a)Proteger a segurança pública ou a moralidade pública, ou manter a ordem pública 31;
- b)Proteger a vida e a saúde humana, animal ou vegetal;
- c)Garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as respeitantes:
- i)À prevenção de práticas enganosas ou fraudulentas;
- ii)Aos efeitos do incumprimento de contratos;
- iii)À proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; e
- iv)À segurança.
- 3 -Para maior clareza, constitui entendimento das Partes que, quando as medidas abrangidas pelos n.os 1 e 2 do presente artigo sejam incompatíveis com o disposto nos capítulos 6 e 12:
- a)As medidas a que se refere o artigo XX, alínea b), do GATT de 1994 e o n.º 2, alínea b), do presente artigo incluem medidas ambientais que sejam necessárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal;
- b)O artigo XX, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não; e
- c)As medidas adotadas para aplicar acordos multilaterais em matéria de ambiente podem inserir-se no artigo XX, alíneas b) ou g), do GATT de 1994 ou no n.º 2, alínea b), do presente artigo.
- 4 -Antes de uma Parte adotar quaisquer medidas previstas no artigo XX, alíneas i) e j), do GATT de 1994 deve prestar à outra todas as informações pertinentes, com vista a encontrar uma solução aceitável para as Partes. Se não for alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da prestação das informações, a Parte interessada pode adotar as medidas pertinentes. Se circunstâncias excecionais e críticas que requeiram uma ação imediata impedirem a prestação de informações prévias, a Parte que tenciona tomar as medidas pode aplicar de imediato as medidas cautelares necessárias para lidar com a situação. A Parte interessada deve comunicar de imediato as medidas à outra Parte.
Artigo 244.º — Exceções gerais
Vigente desde: 29/05/2026