- 1 -Nenhuma disposição do presente título afeta os direitos e obrigações da República Quirguiz, da União Europeia ou dos seus Estados-Membros que decorram de qualquer convenção fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e uma convenção fiscal, esta última prevalece sobre as disposições incompatíveis.
- 2 -Os artigos 33.º e 72.º do presente Acordo não se aplicam a vantagens concedidas no âmbito de uma convenção fiscal.
- 3 -Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio e aos investimentos, nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção, a manutenção em vigor ou a aplicação por uma das Partes de qualquer medida destinada a assegurar a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos que:
- a)Estabeleça uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos; ou
- b)Se destine a prevenir a fraude ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições de qualquer convenção fiscal ou da legislação fiscal nacional.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)«Residência» o domicílio fiscal;
- b)«Convenção fiscal» uma convenção destinada a prevenir a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado, integral ou principalmente, com fiscalidade, de que a República Quirguiz ou a União Europeia, ou os seus Estados-Membros, sejam signatários.
Artigo 245.º — Fiscalidade
Vigente desde: 29/05/2026